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Emenda (Modificativa) - 432 - SACP - Aprovado(a) - (315391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 87 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 87. A Macrozona de Proteção Ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir impropriedades na nomenclatura das unidades de conservação que compõem a Macrozona de Proteção Ambiental, conforme previsto no caput do art. 87.
A redação original apresenta três erros de denominação que comprometem a precisão técnica do dispositivo e podem gerar insegurança jurídica na aplicação da norma. Primeiro, menciona "Reserva do IBGE", quando a denominação correta é Reserva Ecológica do IBGE. Segundo, refere-se a "Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília – UnB", quando o nome correto da unidade de conservação é Estação Ecológica da Universidade de Brasília, criada pela Resolução nº 035/1986. Terceiro, utiliza a expressão "Jardim Botânico de Brasília", quando a denominação precisa é Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília, instituída pelo Decreto Distrital nº 14.422, de 26 de novembro de 1992.
A correção das nomenclaturas assegura conformidade com os atos normativos que criaram essas unidades de conservação, confere maior rigor técnico ao texto legal e evita ambiguidades na identificação dos espaços territoriais especialmente protegidos que integram a Macrozona de Proteção Ambiental.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315391, Código CRC: d717238f
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Emenda (Modificativa) - 398 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338…
…
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
JUSTIFICAÇÃO
A representação da dimensão ambiental no macrozoneamento do POOT apenas com as Unidades de Conservação de Proteção Integral impede o estabelecimento das conexões naturais necessárias à correta visualização dos serviços ecossistêmicos prestados e necessários ao desenvolvimento sustentável do DF.
Deve-se acrescentar às UC de Proteção Integral atualmente representadas na Macrozona ambiental, as outras UC, parques ecológicos, parques urbanos, Areas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, de modo a informar à população, no texto e nos mapas do PDOT, das conectividades necessárias à obtenção da resiliência territorial a qual este PLC dispõe.
Sala de Comissões, em …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315396, Código CRC: 35bad08c
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Emenda (Orçamentária) - 178 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (315389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2562 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Subtítulo
0000 - MANUTENÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade atender despesas com a Manutenção de Parques e Unidades de Conservação.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315389, Código CRC: 8910a138
-
Emenda (Orçamentária) - 196 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos sociais ambientais no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315388, Código CRC: 7e3a735e
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Emenda (Modificativa) - 431 - SACP - Aprovado(a) - (315378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 136 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 136. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, para vias arteriais com previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva explicitar que a conversão de rodovias em vias arteriais deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanos dessas vias, complementando a modificação proposta ao art. 135, inciso I, e assegurando coerência normativa entre os dispositivos que regulamentam essa medida da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
O art. 136 regulamenta a medida de conversão prevista no art. 135, inciso I, detalhando seus elementos técnicos: modificação de rodovias ou vias de trânsito rápido para vias arteriais com espaço adequado para pedestres e ciclistas, preferencialmente com travessias em nível. Contudo, a ausência de restrição expressa aos trechos urbanos no caput do art. 136 pode gerar interpretação extensiva que permita aplicação do instrumento em áreas rurais, contrariando o objetivo da estratégia e as diretrizes de ordenamento territorial.
A modificação proposta insere a expressão "trechos urbanos de rodovias" no caput do art. 136, estabelecendo que a conversão em via arterial — com todas as suas características técnicas de qualificação da mobilidade urbana — aplica-se exclusivamente aos trechos que atravessam áreas urbanas consolidadas. Essa restrição evita que o instrumento seja utilizado como vetor de pressão por urbanização de áreas rurais, preservando a integridade da Macrozona Rural.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.es pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315378, Código CRC: 96876e99
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Emenda (Orçamentária) - 184 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOV
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos tecnologicos no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315374, Código CRC: cccfd035
-
Emenda (Orçamentária) - 181 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos sociais para mulheres tm no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315371, Código CRC: 1a4c0b8f
-
Emenda (Orçamentária) - 182 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A TM REALIZACAO DE EVENTOS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315372, Código CRC: 09c02342
-
Emenda (Orçamentária) - 187 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
0000 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - Aquisição de viaturas para policiamento - DISTRITO FEDERAL TM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315377, Código CRC: 9154d713
-
Emenda (Orçamentária) - 183 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21106 - JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
0000 - Aquisicao de equipamentos para o Jardim Botanico de Brasilia
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315373, Código CRC: 0064c5c6
-
Emenda (Orçamentária) - 185 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
031 - AÇÃO LEGISLATIVA.o
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL TM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 186 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos culturais no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315376, Código CRC: 75b6e80a
-
Emenda (Aditiva) - 503 - SACP - Rejeitado(a) - (315355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Art. 1° Acrescente-se ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
Art. 159. ...:
...
§ 5° A locação social possui caráter excepcional, transitório e não contributivo, sendo destinada ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros em favor de famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco, emergência habitacional ou vulnerabilidade social, desde que não sejam proprietárias de imóvel residencial, seja no território distrital ou em outro município.
§ 6° Terão direito ao benefício da locação social as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional, desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - estejam em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada em razão de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
II - vivam em locais de risco, assim reconhecidos pela Defesa Civil;
III - encontrem-se em situação de despejo;
IV - habitem em condições precárias ou comprometam mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar com despesas de aluguel.
§ 7° O aluguel social será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para uma mesma família, podendo ser prorrogado mediante avaliação socioeconômica, e será destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.
§ 8° É vedada a concessão simultânea do benefício a mais de um membro da mesma família.
§ 9° Será dada preferência à concessão do benefício à família que possua pessoa com deficiência, idoso e/ou portador de doença crônica ou degenerativa que impossibilite o exercício de atividade laboral, mediante apresentação de laudo médico, ou mulher vítima de violência doméstica.
§ 10 O valor máximo do benefício de aluguel social corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o subsídio ser definido com base na renda bruta familiar do beneficiário, de modo que a parcela de participação da família não ultrapasse 20% (vinte por cento) de sua renda mensal.
§ 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, fixando os critérios complementares de concessão, o cálculo do valor do benefício, as condições de manutenção e prorrogação, os procedimentos de inscrição e seleção, bem como as regras de fiscalização e perda do direito em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 2° Acrescente-se ao Anexo II – Glossário as seguintes definições:
Situação de risco: Condição de ocupação do solo em que há potencial comprometimento da segurança, da vida ou do patrimônio, decorrente de vulnerabilidades físicas, ambientais ou estruturais do território, tais como instabilidade geotécnica, processos erosivos, suscetibilidade a inundações, escorregamentos, contaminação do solo ou outras situações que possam representar ameaça à integridade dos ocupantes ou das edificações.
Emergência habitacional: Situação caracterizada pela inexistência de moradia adequada ou pela necessidade imediata de reassentamento de famílias em razão de risco à vida, calamidade pública, remoção decorrente de obras públicas ou outras circunstâncias que comprometam a segurança habitacional, demandando providências urgentes do Poder Público para assegurar abrigo digno e temporário ou solução habitacional definitiva.
Vulnerabilidade social: Condição de indivíduos ou grupos expostos a riscos sociais, econômicos ou ambientais que limitam o acesso a bens, serviços e oportunidades urbanas, comprometendo a capacidade de sustento, de moradia adequada e de participação na vida comunitária, e demandando ações públicas de proteção, inclusão e promoção social.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda proposta ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 visa sanar lacuna normativa e assegurar a aplicabilidade imediata das políticas de locação social e moradia emergencial no âmbito do Distrito Federal.
O texto original do projeto limita-se a mencionar a existência desses instrumentos sem, contudo, definir critérios, público-alvo, prazos ou prioridades, o que inviabiliza sua execução prática e adia a implementação de políticas habitacionais essenciais para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social.
A inserção dos parágrafos sugeridos estabelece hipóteses de elegibilidade, prazos, valores máximos e critérios de prioridade, com base em experiências normativas consolidadas em outras unidades da federação — como Curitiba, São Paulo e Pato Branco, além da minuta de locação social do Programa Habita Brasília de 2017, do próprio Distrito Federal — e em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a Lei nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A inclusão desses dispositivos no PDOT fortalece o caráter operacional e programático da política territorial, conferindo ao Plano Diretor instrumentos de resposta imediata às situações emergenciais e de vulnerabilidade habitacional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da justiça urbana.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315355, Código CRC: 075b4060
-
Emenda (Aditiva) - 537 - SACP - Rejeitado(a) - (315343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte Subseção II, com os arts. 268 e 269, renumerando-se os demais:
Subseção II
Da Quota AmbientalArt. 268. A quota ambiental tem como objetivo incentivar a qualificação ambiental urbana e pode ser aplicado dentro de lote e em parcelamentos.
Parágrafo único. A quota ambiental será regulamentada por lei específica, que deverá estabelecer os critérios técnicos, os parâmetros de aplicação, os mecanismos de controle e os incentivos urbanísticos e ambientais associados ao cumprimento da quota.
Art. 269. A quota ambiental é aplicada para implementação de ações sustentáveis no lote ou no parcelamento que visem:
I - aumento da cobertura vegetal;
II - utilização de soluções baseadas na natureza;
III - soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV - aumento da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa incluir a quota ambiental como instrumento resiliência territorial no PDOT. Embora esse instrumento não tenha sido previsto no PLC encaminhado à Câmara Legislativa, ele constava na minuta originalmente elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) durante o processo de revisão participativa do PDOT.
A previsão no texto PDOT permite que o instrumento seja posteriormente regulamentado por lei específica, garantindo flexibilidade técnica e adequação às diferentes realidades territoriais do Distrito Federal.
A quota ambiental está regulamentada no município de São Paulo principalmente pela Lei nº 16.402/2016, que trata do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), em complemento ao Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014). Em São Paulo, a quota ambiental é um dos parâmetros de ocupação do solo, com o objetivo de promover a qualificação ambiental, em especial a melhoria da retenção e infiltração da água nos lotes, a melhoria do microclima e a ampliação da vegetação. A Lei paulistana define os parâmetros mínimos de pontuação da quota ambiental que devem ser atendidos pelos empreendimentos e estabelece que, ao atingir pontuação superior à mínima, o interessado pode requerer incentivo da quota ambiental, como desconto na contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir.
A proposta de emenda retoma a lógica da minuta da Seduh, com pequenas adaptações. A principal alteração consiste na substituição da expressão “incentivar a qualificação de cobertura vegetal na área urbana” por “incentivar a qualificação ambiental urbana”, considerando que o artigo subsequente contempla ações que vão além da cobertura vegetal, como soluções baseadas na natureza, manejo sustentável das águas pluviais e promoção da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315343, Código CRC: 0da07925
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Emenda (Aditiva) - 538 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se à Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental
Código Nome Sigla 47
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora
RPPN do Córrego de Aurora
48
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém
RPPN do Sonhém
49
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grisu
RPPN Chakra Grisu
50
Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha
RPPN Maria Velha
51
Reserva Particular do Patrimônio Natural Santuário Ecológico Mãe Terra
RPPN Santuário Ecológico Mãe Terra
52
Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale das Copaibeiras
RPPN Vale das Copaibeiras
53
Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico
RPPN Reserva Natural Jardim Botânico
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda tem por objetivo incluir as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN à Tabela 1E, que elenca as unidades de conservação que fazem parte das Áreas de Interesse Ambiental.
As RPPN haviam sido expressamente mencionadas no PDOT de 2009, mas não foram contempladas no texto do PLC.
Segundo sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o DF possui seis RPPN federais.
PDOT/2009
Art. 101. São Áreas de Interesse Ambiental:
...
XV – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora;
XVI – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém;
XVII – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grissu;
XVIII – Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha;
Como se observa acima, no PDOT/2009, haviam sido listadas quatro RPPN. Foram incorporadas, portanto, duas novas RPPN: Vale das Copaibeiras e Santuário Ecológico Mãe Terra.
Além disso, recentemente foi criada, pela Instrução Normativa n° 18/2022 do Brasília Ambiental, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico, com área de 46,3 hectares, localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico. Trata-se, portanto, de uma unidade de conservação distrital, pertencente ao Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC, que também deve ser listada no texto legislativo.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315344, Código CRC: 11677d02
-
Emenda (Modificativa) - 540 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I, do § 3º do art. 94 do projeto a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 3º...
I – monitoramento e fiscalização;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I do § 3º é necessária para refletir a complementaridade entre essas duas funções no contexto da gestão das Áreas de Proteção de Mananciais – APM. Embora o Comitê Gestor das APM (CGAPM), conforme disposto no art. 94 do PLC, tenha como atribuição principal a gestão e o monitoramento, é importante destacar que o monitoramento realizado pelo Comitê inevitavelmente identifica irregularidades e situações que demandam ação imediata por parte dos órgãos competentes. Assim, a inclusão da fiscalização no inciso I visa reconhecer formalmente esse fluxo de atuação, em que o monitoramento técnico subsidia e aciona os órgãos fiscalizadores, como parte integrante da gestão efetiva das APM.
No estabelecimento do programa anual de gestão das APM, portanto, é necessário que se inclua não só ações de monitoramento, como também as ações de fiscalização.
Dessa forma, a inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I não apenas reflete a realidade operacional da gestão das APM, como também fortalece a articulação entre os órgãos gestores e fiscalizadores, promovendo maior efetividade na proteção dessas áreas.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315350, Código CRC: ad9da283
-
Emenda (Modificativa) - 539 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do projeto a seguinte redação:
Art. 90.
...
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 90, VI, do PLC apresentado, nas APMs, devem ser proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção das APM do São Bartolomeu e do Engenho das Lages.
A emenda visa excluir a APM Engenho das Lages do dispositivo. O lançamento de águas pluviais a montante da captação de água pode ocasionar perda da qualidade dos recursos hídricos, com contaminação decorrente da poluição difusa e aumento da turbidez, o que acaba por aumentar os custos do tratamento da água por parte da concessionária.
Na APM do São Bartolomeu, não há captação superficial de água por parte da CAESB, portanto, essa exceção é aceitável. No entanto, na APM do Engenho das Lages há captação de água (Captação superficial: Engenho das Lajes - CAP.ENG.001), o que pode ocasionar prejuízos à captação se for permitido o lançamento de águas pluviais a montante da captação. Possivelmente nesse dispositivo houve a repetição do PDOT anterior, sem atenção ao fato de existir a captação superficial na APM do Engenho das Lages.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 536 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se à Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Código
UC Proteção Integral
Sigla
32 Parque Distrital do Gama
PARD do Gama
33
Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca
REVIS Garça Branca
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda visa acrescentar duas unidades de conservação integral que não constam na Tabela 1A do Anexo III do PLC. O Parque Distrital do Gama (antigo Parque Recreativo do Gama – Prainha), recategorizado como unidade de conservação de proteção integral pelo Decreto nº 43.358/2022, não foi elencado na Macrozona de Proteção, o que pode causar prejuízos socioambientais à comunidade do Gama.
Decreto nº 43.358/2022
Art. 1º O Parque Recreativo do Gama, instituído pelo Decreto nº 6.953, de 23 de agosto de 1982, fica recategorizado como Parque Distrital.
Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Recreativo do Gama passa a ser denominado Parque Distrital do Gama.
Da mesma forma, o Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca, no Lago Sul, recategorizado pela Lei nº 6.414/2019, não foi elencado na Tabela 1A, mesmo sendo uma unidade de conservação de proteção integral.
Lei nº 6.414/2019
Art. 8º O Parque Ecológico Garça Branca, instituído pela Lei nº 1.594, de 25 de julho de 1997, fica recategorizado como Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca.
Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Ecológico Garça Branca passa a ser denominado Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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-
Emenda (Modificativa) - 390 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF e incentivos para a preservação hídrica;
JUSTIFICAÇÃO
O aumento da disponibilidade hídrica em quantidade e qualidade depende da preservação das áreas acima citadas, além do provimento adequado de infraestruturas relacionadas ao saneamento ambiental. São elas: Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF. Sem essas áreas, que contribuem ativa e continuamente em favor do ciclo da água, não há como construir a “resiliência territorial”, instituída neste PLC.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 391 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
III - promover, mediante campanhas educativas continuadas, e incentivos quando couber, o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, bem como minimização dos desperdícios e incentivo à utilização de tecnologias de reuso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intenção da diretriz a uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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